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19 de Abril de 2024
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    MPAC quer excluir termo ‘servidor efetivo’ da lei complementar que ampliou licenças maternidade, paternidade e adoção

    A Promotoria Especializada de Defesa dos Direitos Humanos ingressou na Procuradoria-Geral da República (PGR) e na Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) com uma Representação para que seja suprimida a expressão ‘servidor efetivo’ dos arts. 112, 117 e 121 da Lei Complementar Estadual nº 39/93, alterados pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 261/2013.

    Com a promulgação da lei, a licença maternidade, licença paternidade e a licença adoção foram ampliadas. As servidoras do quadro efetivo passaram a ter o direito à licença maternidade de 180 dias com remuneração integral. Antes eram 120 dias. Quando adotar ou obtiver guarda judicial de criança, a funcionária também poderá ficar em casa por um período maior, dependendo da idade do filho.

    A mudança contempla ainda os servidores efetivos que tiveram direito à licença paternidade de quinze dias consecutivos a partir do nascimento do filho; ou de sete dias, em caso de adoção de criança com até oito anos de idade.

    O Promotor de Justiça Março Aurélio Ribeiro explicou que o termo ‘efetivo’ contido nos dispositivos da lei é inconstitucional. Para ele, independente de tratar-se de funcionários efetivos ou comissionados, ambos estão na mesma situação, apesar de serem regidos por regimes previdenciários diferentes, eis que a possibilidade de extensão do benefício aos servidores regidos pelo Regime Geral de Previdência Social encontra-se disposto na Lei 11.770/08, devendo-se considerar a Lei Complementar nº 261/2013 o instrumento normativo regulatório. “Nós queremos que todos os servidores, independentemente da categoria e cargo, usufruam dos mesmos direitos”, acrescenta.

    O titular da Promotoria Especializada de Defesa dos Direitos Humanos afirma que o termo “servidor efetivo” afronta a Constituição Estadual e a Constituição Federal, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e impessoalidade, bem como direitos fundamentais trabalhistas e direitos da criança e adolescente, além de ferir o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que em seu artigo diz que : “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

    Março Aurélio argumenta ainda que, por recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria e da Organização Mundial da Saúde (OMS), as mães devem amamentar o bebê até os seis meses de vida. Segundo ele, não se pode fazer distinção entre servidoras efetivas e as detentoras de cargos comissionados.

    “Nessa senda, a mulher, seja servidora ou não, seja servidora efetiva ou não, é provedora do alimento para a criança, sendo indispensável sua presença e participação para concreção dos direitos do infante, a fim de garantir sua proteção nos moldes constitucionais”, argumenta o Promotor na Representação.

    Foi encaminhada documentação para eventual ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade pela Procuradoria-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Já a Procuradoria-Geral de Justiça instaurou o Inquérito Civil nº 06. e solicitou informações da Procuradoria-Geral do Estado do Acre.

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